Trânsito em julgado Notificação Audiência de julgamento Formalidades Processo penal Publicidade Acórdão Recursos
Sumário
I - Em processo penal a audiência ocorrida na fase de recurso não comporta a prolação do acórdão respectivo.
II - Esta, fazendo parte, embora, da fase de julgamento está para além daquela, exorbitando do seu âmbito.
III - Assim, se é certo que à audiência de julgamento em segunda instância se aplicam subsidiariamente as normas relativas à audiência de julgamento em primeira instância ( artigo 423, n. 5 do Código de Processo Penal ), tal aplicação subsidiária apenas significa que são aplicáveis na Relação as normas relativas à publicidade da audiência e sua disciplina, direcção dos trabalhos, conduta das pessoas que a ela assistem ou nela intervêm, continuidade, contraditoriedade, etc..
IV - Mas sendo diferente a estrutura das deliberações nos tribunais de primeira e segunda instância, aqui, ao contrário do que ali sucede, não há lugar à leitura do acórdão produzido após a audiência.
V - Consequentemente, a notificação dessa peça processual ocorre com o legal depósito na secretaria, mesmo que o recurso respeite unicamente a matéria cível.