Falta de fundamentação Culpa Estado de necessidade Requisitos Sentença Conceito Ultrapassagem Correcção oficiosa
Sumário
I - Tendo a sentença condenado o arguido, além do mais, em inibição da faculdade de conduzir, sem ter indicado a respectiva norma legal, tal omissão, infringindo o dispositivo do nº 3, alínea a), do artigo 374 do Código de Processo Penal, traduz mera irregularidade que terá que ser arguida pelos interessados, nada impedindo, porém, o tribunal de proceder oficiosamente
à correcção da sentença nessa parte.
II - Tecnicamente, para efeito da aplicação das normas do artigo 10 do Código da Estrada, só haverá ultrapassagem quando um veículo se adianta a outro que o precede e que esteja em trânsito. Se o veículo precedente estiver imobilizado, porventura devido a avaria, acidente, etc., tal veículo não passará de um mero obstáculo, pelo que não se poderá falar rigorosamente em manobra de ultrapassagem.
III - Se o automobilista, confrontado com um automóvel imobilizado a ocupar parte da metade da sua faixa de rodagem, for impelido para evitar o pior, isto é, em estado de necessidade, a invadir a hemi-faixa de rodagem contrária e acabar por se despistar em consequência da perda de domínio da sua viatura, não deverá ser-lhe imputada a título de culpa, autonomamente, a infracção das normas do nº 2 e do nº 5 ( segundo período ) do artigo 5 do Código da Estrada, pois a circulação momentânea fora de mão não resultou de uma opção livremente tomada, surgindo antes, quase que inevitavelmente no desenvolvimento da monobra de emergência.