Consumo de estupefacientes Aplicação da lei penal no tempo Lei aplicável Regime concretamente mais favorável
Sumário
I - A detenção para consumo próprio de estupefacientes
( heroína ) é punível, nos termos do artigo 36, alínea a) do Decreto-Lei n. 430/82, de 12 de Dezembro com prisão até 3 meses e multa até 90 dias;
II - No regime do Decreto-Lei n. 15/93 - artigo 40 - tal conduta é punível com prisão até 3 meses ou com pena de multa;
III - Impondo a matéria de facto provada a prisão efectiva, deve optar-se, na pena concreta, por este último regime, uma vez que se mostra mais favorável ao arguido, já que, nele, inexiste a pena pecuniária - artigos 4, n. 2 do Código Penal e
21, n. 4 da Constituição da República.