Difamação Comparticipação Abuso de liberdade de imprensa
Sumário
Tendo o assistente participado e acusado o arguido por um crime de difamação previsto e punido pelos artigos 164 e 167 do Código Penal ( a materialidade inerente reporta-se a afirmações feitas pelo arguido e publicadas num jornal diário ), e não decorrendo do artigo qualquer afirmação difamatória do ofendido que se possa imputar ao autor do artigo publicado e ao director do jornal, não se pode configurar a comparticipação criminosa, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 114 daquele Código.