Penhora Embargos de terceiro Usufruto Meação
Sumário
I - No regime de comunhão geral de bens é legítima a nomeação à penhora do direito à meação no conjunto, desde que o usufruto não surja na esfera jurídica dos cônjuges adquirido por qualquer deles, mas antes por alienação parcial de um direito que fazia parte da comunhão conjugal.
II - Os embargos de terceiro têm por fundamento a posse real e efectiva.
III - No usufruto, o objecto de posse é o direito ao usufruto, e não o prédio propriamente dito, que é objecto do direito possuido.