Atestado médico Justificação da falta
Sumário
I - O atestado médico que certifica que o arguido se encontra doente e temporariamente incapacitado para o trabalho no dia em que faltou ao julgamento não é suficiente para que se julgue justificada a sua falta, visto que não se pronuncia sobre a impossibilidade ou grave inconveniência da sua comparência, como exige a lei - artigo 117, número 3, do Código de Processo Penal e " Assento " do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/91.
II - O arguido não tem direito a apresentar um novo atestado médico que se refira àquela impossibilidade ou grave inconveniência e é irrelevante a alegação de que desconhecia o conteúdo do primeiro.