Nulidade Reenvio do processo Insuficiência da matéria de facto provada Ofensas corporais graves
Sumário
Tendo-se dado como provado na sentença que "o arguido arrancou a parte superior do pavilhão auricular do ofendido numa extensão não descriminada... mas não superior a dois centímetros...", existe insuficiência de matéria de facto, já que, para efeitos de enquadramento jurídico-criminal ( artigo 142, nº 1, ou artigo 143, alínea a), do Código Penal ), é necessário apurar com rigor o comprimento e a altura do pedaço de orelha arrancado.
O julgamento deve, por isso, ser anulado, para se proceder a novas diligências, designadamente novo exame médico ou audição do perito que subscreveu o anterior, no sentido de esclarecimento daquela matéria.