Usucapião Inversão do ónus da prova Posse Reivindicação Provas Animus
Sumário
I - Presume-se a posse ( "animus" ) naquele que exerce o poder de facto ( "corpus" ).
II - Assim, a parte que aceita, como provada, a actuação de facto correspondente ao exercício do direito de propriedade, terá também de aceitar a presunção do
" animus ".
III - Dessa aceitação resulta necessariamente a inversão do ónus da prova.