Excesso de velocidade Inibição da faculdade de conduzir Caução de boa conduta
Sumário
Tendo o arguido sido já inibido da faculdade de conduzir por três vezes ( " ultrapassagem em local proíbido, excesso de velocidade e pisadela de linha longitudinal contínua " ) e tendo-se o tribunal " a quo " convencido de que " não iria, de futuro, ser um condutor prudente, evitando infracções do tipo da que foi acusado " - mais uma vez, excesso de velocidade -, não pode agora beneficiar da substituição da medida de inibição por caução de boa conduta ( artigo 61, nº 3, do Código da Estrada ).