Título executivo Lei aplicável Hipoteca Documento particular Escritura pública Instituição de crédito Força probatória Fotocópia Forma Empréstimo Acto comercial
Sumário
I - A actividade dos estabelecimentos de crédito predial, de que é exemplo típico o Crédito Predial Português, S.A., enquadra-se no quadro geral das instituições de crédito, regidas por legislação comercial e não civil; e porque a forma do crédito hipotecário é matéria de legislação comercial - e não civil - é de concluir não lhe ser aplicável nem o artigo 3 da Lei Preambular do Código Civil de 1966 nem o artigo 774 do mesmo Código.
II - Os contratos de empréstimo hipotecário celebrados pelo Crédito Predial Português podem, ainda hoje, revestir a forma de documento particular, por não estarem revogados a Lei de 16/04/1874 e o Decreto de 07/01/1876.
III - Assim, tal documento é considerado, para todos os efeitos, como escritura pública e, consequentemente, vale como título executivo.
IV - As fotocópias, obtidas pelo Crédito Predial Português,
S.A., do microfilme de documento têm a força probatória destes, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelos serviços ou seu substituto e o selo branco.