Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9250633

Data
21/10/1992
Relator
Luis Vale
Fonte
Decisão
Decidido não tomar conhecimento.

Recurso Prazo Abuso de liberdade de imprensa


Sumário

I - Os crimes imputados aos arguidos - de difamação e de revelação de segredo de justiça - porque cometidos por meio da imprensa, têm de ser tratados apenas como crimes de abuso de liberdade de imprensa, visto o disposto no artigo 25, nºs. 1 e 2 da Lei de Imprensa.
II - Assim, e atendendo ao estatuído pelo artigo 52, nº 2, da mesma Lei, e no artigo 411, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de recurso é de 5 dias.