Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9250573

Data
14/06/1993
Fonte
Decisão
Confirmada.

Restituição de posse Caminho público


Sumário

I - Para que um caminho seja público não é necessária a prática de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva, bastando para tanto que desde tempos imemoriais ele seja utilizado para trânsito de toda a gente ou animais e veículos, ou porque o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público, "maxime" o município ou a freguesia, dele se apropriou e nele começou a praticar actos reveladores de uma posse jurídica conducente a uma aquisição por usucapião.
II - É, no entanto, sempre imprescindível a prova provada de que o caminho está afectado ao uso directo e imediato do público.
III - Um alvará de loteamento não prova a cedência das áreas às Câmaras Municipais e, antes de terem sido cedidas às Câmaras ou por estas apropriadas, essas áreas continuam a pertencer a quem, antes do loteamento era dono deles, a menos que tenham sido transmitidos ou adquiridos por outrem nos termos do artigo 1316 do Código Civil.