Execução
Sumário
I - Num processo de execução, em que o executado é casado segundo o regime da comunhão de adquiridos, e em que foi penhorado um prédio ou fracção de prédio, adquirido depois do casamento do executado, e em que após a citação da mulher nos termos do artigo 825, nº 2 e para efeitos do disposto no seu nº 3, a execução prosseguiu seus termos sem que aquela algo houvesse requerido, tendo o prédio sido arrematado em hasta pública.
II - Vedado está à mulher propor acção reivindicatória visando obter a declaração de que é comproprietária ou proprietária de 1/2 do imóvel executado e de que sejam declaradas nulas a penhora e a venda em hasta pública.
III - Não sendo, no caso concreto, o prédio penhorado compropriedade do marido e da mulher, mas sim um bem comum, apenas lhe era permitido socorrer-se da via do artigo 825, nº 3, do Código de Processo Civil ( o recurso à separação de bens ).