Nulidade processual Execução Falta de citação Falta de notificação Venda executiva Caixa geral de depósitos Nulidade absoluta Credor preferencial
Sumário
I - A nulidade da venda em execução cominada pelo artigo
161 do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos
( Decreto-Lei nº 694/70 de 31 de Dezembro ) para a falta de notificação daquela instituição de que vai realizar-se essa venda, não é uma nulidade meramente processual, antes deve reputar-se como nulidade de direito substantivo.
II - Tal nulidade, porém, só ocorre nos casos em que a Caixa Geral de Depósitos se apresente como exequente ou como credora reclamante.
III - Nos demais casos, nomeadamente quando sendo credora privilegiada não reclamou o respectivo crédito ( ainda que não haja sido citada em conformidade com o artigo 864 do Código de Processo Civil ), não pode aplicar-se aquele artigo 161 do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, o qual, sendo uma disposição excepcional, não comporta interpretação analógica.
IV - Para os efeitos do nº 3 do artigo 864 do Código de Processo Civil o exequente não é o exclusivo beneficiário da venda quando o adquirente é uma pessoa estranha à execução, embora para aquele reverta o produto dessa venda.