Pena de multa Regime penal especial para jovens Condução sem habilitação legal
Sumário
I - O arguido, de 18 anos, autor de um crime previsto e punido pelo artigo 1 do Decreto-Lei 123/90 de 14/04, que conduziu na via pública um veículo de seu pai, sem autorização deste, deve ser punido com pena de multa, apesar de meses antes ter sofrido idêntica pena por idêntico crime.
II - Com efeito, a condenação anterior não foi por ele encarada com indiferença, dado o lapso de tempo entretanto decorrido e fundamentalmente porque à data da segunda ocorrência estava já empenhado em obter habilitação legal para conduzir - o que, aliás, conseguiu antes de o processo ter subido em recurso.
Além disso, as circunstâncias do crime actual " não conferem à respectiva motivação, com suficiente nitidez, o cariz de mera futilidade ou capricho "; trata-se de um indivíduo enquadrado profissional e familiarmente e beneficia do regime especial do Decreto-Lei 401/82, de 23/09.