Data
27/05/1992
Relator
Castro Ribeiro
Fonte
Decisão
Provido. revogada a decisão. ordenado o prosseguimento do processo.
Transgressão Crime contra o património Burla para acesso a meios de transporte
Sumário
I - O preenchimento da descrição legal do tipo de crime - burla - da alínea c) do nº 1 do artigo 316 do Código Penal exige que o agente saiba que pelo transporte deve pagar um preço, que se negue a fazê-lo e que tenha actuado com essa intenção.
II - A norma do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal não revogou os preceitos contravencionais do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro ( Decreto-Lei 39780 de 21/08/54 ), limitando-se a reduzir o seu âmbito à mera negligência.