Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9250252

Data
29/09/1992
Relator
Matos Fernandes
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Arrendamento para habitação Descendente Arrendatário


Sumário

É por direito próprio que os descendentes do arrendatário, em arrendamento para habitação, habitam a coisa locada, ficando, em relação a eles, legalmente afastada qualquer ideia de sublocação ou de cessão ( artigo 76, nºs 1, alínea a), e 2, do Regime do Arrendamento Urbano ).