Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9250089

Data
02/07/1992
Fonte
Decisão
Provido. ordenado o prosseguimento do processo.

Requisitos Providência cautelar não especificada


Sumário

I - Não sendo meios adequados para definir direitos, antes visando tão só acautelá-los e protegê-los, a finalidade dos procedimentos cautelares é apenas a de estabelecer um estado jurídico provisório até que se conclua o processo principal, obviando ao perigo na demora e declaração do direito.
II - Requerida providência cautelar são, essencialmente, duas as questões a ponderar liminarmente: a da sua admissibilidade e a da sua adequação à pretensão formulada, isto é, ao efeito que por esse meio se pretende alcançar.
III - A adopção duma providência cautelar não especificada supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) - a aparência do direito subjectivo invocado pelo requerente, em termos de probabilidade séria da sua existência; b) - o perigo iminente da sua lesão grave ou de difícil reparação; c) - A inexistência de providência específica para o acautelar; d) - que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se pretende evitar.
IV - Em processo preventivo não há que averiguar a existência real do direito protegido, mas somente se dela se manifesta suficientemente forte probabilidade.