Embargos de terceiro Dívida de cônjuges Moratória
Sumário
I - Em execução instaurada contra um dos cônjuges, por dívida da sua exclusiva responsabilidade, podem ser imediatamente penhorados os bens referidos no nº 2 do artigo 1696 do Código Civil, os quais, embora comuns, respondem no mesmo plano e condições dos bens próprios do cônjuge devedor.
II - Nesse caso, o exequente não tem de requerer a citação do cônjuge do executado nem este cônjuge tem o direito de deduzir embargos de terceiro.