Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9240963

Data
20/01/1993
Fonte
Decisão
Provido. alterada a decisão.

Multa aplicável Infracção contra a economia Corrupção de géneros alimentícios Substituição de pena de prisão Falsificação de alimento


Sumário

O limite mínimo da multa estabelecido no nº 2 do artigo 46 do Código Penal ou um quantitativo muito próximo desse limite deve ser reservado para condenados em situação de manifesta pobreza ou de insuficiência económica, o que não será o caso de um arguido proprietário de um restaurante e snack- -bar, condenado como autor de um crime do artigo
24, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro em pena de prisão substituída por multa e em multa complementar, relativamente ao qual a multa deverá ser fixada em 600 escudos por dia.