Acidente de viação Culpa Concorrência de culpas Sinal Ultrapassagem
Sumário
I - A dupla ultrapassagem importa redobrado risco de colisão.
II - Impõe-se a não realização de ultrapassagem de viatura que, por sua vez, vinha já a realizar a ultrapassagem de vários veículos parados devido ao trânsito em fila, "maxime" enquanto ela mantiver em funcionamento o "pisca-pisca".
III - Obrigatório, a fim de dar a conhecer as suas intenções aos outros utentes da via, accionar o sinal luminoso vulgarmente conhecido por "pisca-pisca" quando o condutor do veículo o faz sair do local em que estava estacionado na via junto à berma, valeta ou passeio, e quando vai realizar as manobras de ultrapassagem, de mudança de direcção, ou de inversão de marcha, igualmente o é precaver-se com as cautelas devidas para que se não crie perigo para qualquer desses utentes (artigo 5, nº 5 do Código da Estrada).
IV - A nenhum condutor se impõe o dever de prever a negligência ou falta de atenção dos outros utentes das vias públicas, salvo a imprudência das crianças.
V - Apercebendo-se, porém, o condutor da aproximação de veículo em começo de ultrapassagem do que conduz, não deve levar avante o seu propósito de se desviar para a esquerda, cortando inopinadamente o sentido de circulação desse veículo.
VI - Em tais circunstâncias, é de graduar a culpa dos condutores referidos em, respectivamente, 70% para o primeiro (I. e II., supra) e 30% para o segundo (III., IV. e V., supra).