Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9240750

Data
17/08/1992
Relator
Emidio Teixeira
Fonte
Decisão
Negado provimento. confirmada a decisão.

Prisão preventiva Fundamentação Residência habitual Despacho Tráfico de estupefaciente Busca domiciliária


Sumário

I - Declarando a arguida, quando se identificou, ser de raça cigana, sem residência fixa, e encontrando-se acidentalmente em certo acampamento, este não pode ter-se pela sua residência habitual, entendendo-se esta como lugar onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive com estabilidade e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica;
II - O referido acampamento, onde foi passada a busca, não passa de mero abrigo, sem condições para ser considerado domicílio - artigo 82, nº 1, do Código Civil;
III - Só em casos pontuais, " maxime " quanto à sentença, que é o acto decisório por excelência, a lei especifica pormenorizadamente, os requisitos da fundamentação
- artigo 374, nº 3, do Código de Processo Penal;
IV - Está suficientemente fundamentado - artigo 97, nº 4, do Código de Processo Penal - o despacho em que se ordena a prisão preventiva da arguida, pois que o juiz referiu os artigos 209 e 204, do Código de Processo Penal - fundamentação jurídica - e, em termos factuais, motivou-se nas condições de vida da arguida, de hábitos nómadas, a fazerem temer os perigos emoldurados no artigo 204, citado diploma;
V - Exceptuado o termo de identidade e residência, nenhuma medida de coacção pode impôr-se sem que, em concreto, se verifique, em alternativa, qualquer um dos requisitos ou pressupostos previstos no artigo 204, do Código de Processo Penal;
VI - Quando ao crime inputado corresponde pena de prisão de máximo superior a 8 anos, o juiz terá de explicitar, no despacho relativo às medidas de coacção, as razões que o levaram a não impôr a prisão preventiva - artigo 209, nº 1, do Código de Processo Penal;
VII - Havendo fortes indícios de prática pela arguida de um crime de tráfico de estupefacientes - artigo 23, nº 1, Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, sem que se verifiquem os pressupostos da não aplicação da prisão preventiva, mostra-se correcto o despacho em que esta é ordenada, já que tal crime é punível com prisão de 6 a 12 anos.