Acidente de viação Culpa Indemnização Facto notório Actualização da indemnização Inflação
Sumário
I - É exclusiva do condutor a culpa no acidente em que, tendo avistado quatro menores, ( crianças de escola ) a caminhar junto à berma, a mais de 30 metros, continua a circular encostado à linha que, do lado direito, separa a faixa de rodagem da berma, não existindo qualquer nexo de causalidade adequada entre a conduta da vítima - por caminhar do lado direito - e o evento, pois sempre seria colhido em tais circunstâncias mesmo que caminhasse em sentido contrário, de frente para o veículo;
II - Mostra-se conforme aos critérios fornecidos pelos artigos 496 e 494 do Código Civil o quantitativo de 750 contos destinado a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do menor que por ele nutriam carinho e afecto e que desde o acidente até à sua morte - durante 18 dias
- sofreram, sendo a morte deste um golpe duro nas suas vidas, não tendo qualquer relevância, no sentido de tal montante baixar, o facto de serem pobres e terem mais cinco filhos;
III - Encontrado o montante global da indemnização, nada obsta à sua actualização - uma vez que o processo inflacionário é um facto notório, não carecendo de ser alegado nem provado - desde que o montante caiba no pedido global formulado, já que este deve ser entendido na sua globalidade e não nas diversas parcelas.