Culpa Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais
Sumário
I - Só viola um dever conjugal quem tem capacidade para agir doutro modo, para assumir uma conduta diferente, conformada ao conteúdo desse próprio dever.
II - Na perspectiva do cumprimento de tal dever, a actuação do cônjuge não pode ser apreciada em abstracto, mas em concreto, tendo como referência todas as circunstâncias envolventes e determinantes do seu comportamento.
III - O cumprimento de um dever conjugal deixa de ser exigível quando implique para o cônjuge um sacrifício exorbitante.
IV - Incumbe ao cônjuge que pede o divórcio o ónus de alegar e provar os factos que objectivam a violação do dever conjugal e os que demonstram a culpa do cônjuge ofensor.