Denúncia Resolução Aplicação da lei no tempo Arrendamento Norma imperativa
Sumário
I - A questão da validade de cláusula contratual em que se fixou a possibilidade de denúncia do contrato de arrendamento com fim diferente do rural, pelo senhorio, para o termo do prazo ou da renovação, deve ser apreciada em conformidade com a lei vigente ao tempo da celebração do contrato.
II - Os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento devem ser analisados à luz da lei que vigora no momento da prática das violações contratuais invocadas para tal resolução.
III - Se o arrendatário mantem o destino convencionado para o uso do arrendado, mas lhe acrescenta uma actividade que, à luz dos critérios imperantes no meio, deve ser considerada como acessória da actividade principal, não se pode concluir que se está perante um desvio do fim ou do ramo de negócio a que o prédio se destina.
IV - A norma do artigo 1095 do Código Civil é imperativa, pelo que a cláusula em que o arrendatário renuncie ao benefício da renovação automática do contrato deve reputar-se de nula.
V - Se a reconvenção é deduzida apenas para o caso de a acção proceder e, por virtude desta vir a ser julgada improcedente, a sentença não se pronuncia sobre o mérito daquela, as custas respectivas devem ser pagas pelo autor em conformidade com o que se estabelece no artigo 447, nº 1 do Código de Processo Civil.