Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9240162

Data
07/12/1992
Relator
Pires da Rosa
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Direito de propriedade Indemnização Abuso de direito Danos morais Restituição de imóvel


Sumário

I - É física e legalmente possível, e porque possível necessária, a restituição em espécie aos seus legítimos proprietários de uma parcela de terreno ocupado, sem qualquer processo negocial ou expropriativo, por uma Junta de Freguesia e por esta integrado num caminho municipal do qual passou, alcatroada, a fazer parte.
II - Na restituição, "in integrum", hão-de ser condenados a Junta de Freguesia, que foi o esbulhador, e a Câmara Municipal, que integrou no seu património o gozo do uso e fruição que ao direito de propriedade alheia são inerentes.
III - Não têm qualquer atinência com a presente situação as disposições dos artigos 520 e 829 do Código Civil na vertente da qual as Rés pretendem tirar utilidade - substituição da restituição da parcela por valor equivalente - pois dizem respeito à responsabilidade contratual e não à responsabilidade extracontratual de quem viola um direito absoluto como o de propriedade.
IV - O exercício do direito à reposição não é abusivo sobretudo quando é a resposta a um acto ilícito de outrem.
V - São indemnizáveis, nos termos do artigo 496, nº 1 do Código Civil, os danos não patrimoniais traduzidos em aborrecimentos sofridos pelos proprietários ocupados pois cobram gravidade acrescida por quebra de confiança em quem, como os órgãos autárquicos, se deve comportar para com os cidadãos com total lisura e respeito pelas leis.