Juros de mora Lei aplicável Suspensão da instância Manifesto Preceitos fiscais
Sumário
I - O facto de o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ( Decreto Lei 442-A/88, de 30 de Novembro de 1988 ) ter abolido o Imposto de Mais-Valia e o Imposto de Capitais não obsta a que a legislação respeitante aos impostos abolidos possa ser aplicável aos impostos respeitantes a rendimentos obtidos anteriormente á data indicada no número 1 do artigo 3 desse diploma.
II - O pedido de condenação no pagamento de juros de mora não obriga à suspensão da instância para que se faça a prova do manifesto dos juros, uma vez que a lei só obriga à declaração fiscal dos rendimentos efectivamente recebidos.