Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9240009

Data
22/04/1992
Fonte
Decisão
Negado provimento. confirmada a sentença.

Indemnização de perdas e danos Acidente de viação Danos patrimoniais Acidente de trabalho Danos morais Alimentos devidos a menores Direito à vida Acidente in itinere Homicídio involuntário


Sumário

I - Como direito de personalidade, o direito à vida extingue-se com a morte, não sendo transmissível; mas é transmissível a indemnização atribuível pela ilícita supressão da vida, a cargo do autor material da lesão, cuja actuação ilícita se iniciou antes de ocorrer a morte da vítima, surgindo a obrigação de indemnizar nesse preciso momento.
Não é a morte em si, como resultado, que gera a obrigação, mas sim a acção ou omissão ilícita que virá a ter como consequência a morte, através de todo o processo que a ela conduz.
II - Tendo a vítima 30 anos de idade à data do acidente, saudável, com dois filhos menores, mostra-se ajustada a indemnização de 1500 contos pela supressão da vida.
III - Os filhos menores da vítima, que se encontrem numa situação de carência, podem exigir uma indemnização relativamente aos alimentos que a vítima lhes deixou de prestar, havendo, na fixação do respectivo "quantum", que ter em conta que essa indemnização deve representar um capital que se extinga no fim do período durante o qual aqueles podiam exigir alimentos, normalmente até atingirem a maioridade, e seja susceptível de garantir durante esse lapso temporal as prestações periódicas que receberiam se não fosse a morte da vítima.
IV - Em caso de acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho, as respectivas responsabilidades conservam a sua autonomia, não sendo cumuláveis, mas antes complementares, as duas indemnizações, cujos cálculos não obedecem a critérios coincidentes.
V - Nesse caso, o responsável pelo acidente de viação terá de responder pela totalidade da respectiva indemnização sem haver que entrar em desconto com qualquer pensão que os herdeiros da vítima tenham recebido ou venham a receber da entidade patronal ou da seguradora desta; assim se evitará que o responsável pelo acidente de viação venha a pagar em medida inferior à da sua responsabilidade, e se abre caminho para a entidade patronal ou sua seguradora se poder desonerar da respectiva obrigação.
VI - Auferindo a vítima do acidente o salário mensal de 41000 escudos, com o qual contribuía para o sustento do seu casal e filhos ( o marido, com 34 anos de idade, trabalha como motorista, e os filhos têm 9 anos e 8 meses de idade ), sendo todos de condição social humilde e economicamente remediados, mostra-se correcta a verba de 1750 contos arbitrada a título de alimentos de que ficaram privados.