Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9230940

Data
02/12/1992
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Roubo Prisão preventina


Sumário

I - Indiciada a prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 306, nºs 1 e 5 e 297, nº 2, alíneas c) e h), ambos do Código Penal, a que corresponde pena de prisão de máximo superior a 8 anos, verifica-se uma das hipóteses contempladas no artigo 209, nº 1, do Código de Processo Penal, onde se estabelece uma presunção de necessidade da prisão preventiva, no caso não ilidida.
Por isso se deve manter o arguido nessa situação.
II - Aliás, sempre seria de manter essa medida por se verificarem os requisitos gerais dos artigos 202 nº 1 alínea a) e 204 alíneas a) e c), do Código de Processo Penal indícios de justificado receio de fuga e de continuação da actividade delituosa.