Prazo Requisitos Arrendamento para habitação Acção de despejo Contestação Denúncia do contrato Defesa por excepção Desocupação
Sumário
I - A alegação pelos réus, na contestação, de que, na propositura da acção, os autores não observaram a regra de antecedência legalmente prescrita no artigo
70 do Regime do Arrendamento Urbano, constitui defesa por excepção a que estes podem responder.
II - Para que exista o direito de denúncia pelo senhorio que pretende o local arrendado para sua habitação, ou dos seus descendentes em primeiro grau, é necessário que se alegue e prove, para além do mais, que não têm, há mais de um ano, casa própria ou arrendada que satisfaça as respectivas necessidades de habitação.
III - O prazo de deferimento da desocupação conta-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decreta o despejo.