Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9230681

Data
07/12/1992
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Legitimidade Litisconsórcio Contrato-promessa de compra e venda Resolução do contrato Restituição do sinal em dobro


Sumário

I - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o efeito útil normal.
II - O litisconsórcio é necessário em todos os casos de comunhão jurídica de interesses e identidade do facto jurídico, quando pleiteada a sua validade ou eficácia com razões não circunscritas a algum dos interessados em causa comum aos vários interessados.
III - No contrato-promessa de compra e venda com pluralidade de promitentes-compradores o direito à prestação a efectuar pelo promitente-vendedor, consistindo na declaração de venda a formalizar na respectiva escritura, pertence em comum a todos os promitentes-compradores, e não uma parte a cada um, e só todos juntos podem aceitar a venda ou resolver antecipadamente o contrato-promessa.
IV - Assim, não pode, sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, um dos promitentes-compradores, desacompanhado dos demais, pedir, com base na impossibilidade definitiva do contrato, a resolução da promessa de compra e venda e a restituição em dobro da quota parte do sinal prestado.