Documento Título executivo Livrança Execução por quantia certa Força probatória Fotocópia
Sumário
I - É taxativa a enumeração dos títulos executivos contida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
II - Visto, atentas as formalidades exigidas, ser na força probatória do escrito que radica a eficácia executiva do título ( quer o acto determinado subsista, quer não ), o título executivo reside no documento e não no acto documentado.
III - Não requerida a exibição do original, a fotocópia certificada de livrança dada à execução tem a força probatória daquele, constituido, pois, título executivo.