Arrendamento para habitação Denúncia para habitação
Sumário
I - De acordo com o artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio não só para a sua habitação própria, mas também para habitação dos seus descendentes em 1º grau ( filhos ).
II - Não tem cabimento na letra e no espírito da lei a aplicação deste preceito apenas às situações em que exista uma obrigação legal do ascendente em relação ao descendente.
III - A necessidade do descendente tem igualmente de ser real, séria, actual e iminente, à data da propositura da acção, não bastando que após a introdução da acção em juízo o filho vá morar com os pais em situação precária.