Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9230273

Data
03/06/1992
Relator
Castro Ribeiro
Fonte
Decisão
Negado provimento. confirmada a decisão.

Licença Contra-ordenação Águas Estabelecimento industrial


Sumário

I - Às unidades industriais já existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/90, de 7 de Março ( que aprovou as normas de qualidade da água ) são inaplicáveis as normas gerais ou sectoriais de descarga de águas residuais enquanto não for fixado o prazo de adaptação referido no nº 3, alínea b) do artigo 40; mas, não podendo fazer incondicionalmente descargas de águas residuais, ficam sujeitas ao respectivo licenciamento, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 41.
II - Pratica a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 41, nº 1 e 49, nº 2 do Decreto-Lei nº 74/90, a arguida que, vindo já a laborar desde data anterior à vigência desta lei, procedeu sem licenciamento à descarga, num rio, provenientes das suas instalações de indústria de transformação de tripas, de águas residuais, que se apresentavam espumosas, de cor branca e com cheiro, prejudicando a qualidade de água do rio.