Caducidade Arrendamento para habitação
Sumário
I - O legislador terá pretendido, ao fixar o prazo mínimo de cinco anos no artigo 28, número 1, alínea a), da
Lei número 46/85, de 20 de Setembro, como aliás no caso do artigo 1111, do Código Civil, evitar que na expectativa da morte próxima do inquilino as pessoas, referidas nesses preceitos legais, fossem conviver com ele apenas com o intuito de fazer perdurar a relação locatícia em desfavor do senhorio.
II - Tem, assim, a lei exigido que a convivência revista carácter de seriedade.