Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9230211

Data
23/11/1992
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Caducidade Arrendamento para habitação


Sumário

I - O legislador terá pretendido, ao fixar o prazo mínimo de cinco anos no artigo 28, número 1, alínea a), da
Lei número 46/85, de 20 de Setembro, como aliás no caso do artigo 1111, do Código Civil, evitar que na expectativa da morte próxima do inquilino as pessoas, referidas nesses preceitos legais, fossem conviver com ele apenas com o intuito de fazer perdurar a relação locatícia em desfavor do senhorio.
II - Tem, assim, a lei exigido que a convivência revista carácter de seriedade.