Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9230105

Data
07/04/1992
Relator
Martins Costa
Fonte
Decisão
Provido.

Causa de pedir Direito de propriedade Presunção Registo predial Indeferimento liminar da petição Documento autêntico Aquisição originária Prova documental Ineptidão da petição inicial Reivindicação Provas Aquisição derivada


Sumário

I - Na acção de reivindicação, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real
( artigo 498, nº 4, do Código de Processo Civil ) ou seja, o facto invocado como meio de aquisição do direito, tendo o autor de alegar factos de que resulte a sua aquisição originária, não sendo bastante a invocação do negócio translativo da propriedade, salvo se gozar de alguma presunção legal ( Boletim 257/82 ), designadamente da derivada do registo definitivo do direito ( artigo 7, do Código do Registo Predial ).
II - Nesse caso, além daquele negócio, o reivindicante só tem que alegar que o direito transmitido estava inscrito no registo predial em nome do alienante, pois, por virtude daquela presunção, está, nos termos do artigo 350 do Código Civil, dispensado da alegação e prova da aquisição originária.