Causa de pedir Direito de propriedade Presunção Registo predial Indeferimento liminar da petição Documento autêntico Aquisição originária Prova documental Ineptidão da petição inicial Reivindicação Provas Aquisição derivada
Sumário
I - Na acção de reivindicação, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real
( artigo 498, nº 4, do Código de Processo Civil ) ou seja, o facto invocado como meio de aquisição do direito, tendo o autor de alegar factos de que resulte a sua aquisição originária, não sendo bastante a invocação do negócio translativo da propriedade, salvo se gozar de alguma presunção legal ( Boletim 257/82 ), designadamente da derivada do registo definitivo do direito ( artigo 7, do Código do Registo Predial ).
II - Nesse caso, além daquele negócio, o reivindicante só tem que alegar que o direito transmitido estava inscrito no registo predial em nome do alienante, pois, por virtude daquela presunção, está, nos termos do artigo 350 do Código Civil, dispensado da alegação e prova da aquisição originária.