Renda Locação Especulação
Sumário
Sendo certo que, pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de
15 de Outubro, o senhorio pode elevar a renda e o inquilino, se não reagir contra qualquer irregularidade, terá de a suportar, isso, porém, não a validará quando seja superior aos montantes que resultariam da aplicação da lei, caso em que haverá crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 47 da
Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, e, actualmente, pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 321-B/90, citado, com referência ao artigo 35 do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.