Apoio judiciário Presunções Inquisitório
Sumário
I - O apoio judiciário é um dos instrumentos fundamentais para prosseguir o princípio da igualdade das partes; e tanto deve funcionar no sentido de obstar a que uma situação de carência de meios económicos para o custeio das despesas normais da demanda seja inibidora da justa defesa dos interesses de quem demanda ou é demandado, como no sentido de evitar que o benefício seja concedido a quem não reúne os necessários requisitos.
II - Por isso, a respectiva decisão só deve ser proferida depois de se obter a prova que seja possível e que se antevê como necessária.
III - O artigo 29 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, atribui ao juiz o poder-dever de ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente.
IV - A presunção de insuficiência económica a que alude a alínea e) do nº 1 do artigo 20 daquele Decreto- -Lei tem de ser entendida como referenciada à acção em que o requerente do apoio judiciário peticiona os alimentos.