Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9220693

Data
27/01/1993
Relator
Ramiro Correia
Fonte
Decisão
Provido.

Taxa de justiça Instrução criminal


Sumário

I - O artigo 185, do Código das Custas Judiciais, ao estabelecer uma taxa variável pela realização da instrução, refere-se a um imposto-condenação e não a um imposto preparo.
II - A taxa de justiça é devida pela realização da instrução e não como condição da sua abertura, pelo que só deve ser liquidada a final.