Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9220394

Data
09/06/1993
Relator
Costa de Morais
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Doença Mandatário Justo impedimento


Sumário

I - Nos termos do artigo 146, nº 2 do Código de Processo Penal, o justo impedimento deve ser alegado logo que cessa a causa respectiva, pelo que é extemporâneo o requerimento para tal fim se se invoca certa doença e só se invoca o impedimento passados vários dias em que ela ocorreu;
II - Não constitui justo impedimento a doença súbita de uma solicitadora encarregada pelo advogado de pagar a taxa de justiça devida pela interposição de certo recurso, uma vez que compete ao mandatário diligenciar pelo cumprimento de toda a actividade processual e não à solicitadora que encarregou de praticar o acto no último dia do respectivo prazo.