Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9220294

Data
02/11/1992
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Acidente de viação Danos patrimoniais Montante da indemnização Danos morais Liquidação em execução de sentença


Sumário

I - Tendo-se apurado apenas que a autora ficou privada de carro próprio aos fins-de-semana, para passear, e que teve incómodos com o acidente, há que concluir que são demasiado escassos os factos provados para permitir valorá-los em termos de se fixar, para ressarcimento dos danos não patrimoniais invocados, a correspondente indemnização.
II - É que a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
III - Provado um prejuízo patrimonial e não havendo elementos para fixar o seu montante, deverá o tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença quanto a esse prejuízo.