Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9220253

Data
05/05/1993
Fonte
Decisão
Provido parcialmente. alterada a decisão.

Prazo Custas Constituição de assistente Responsabilidade Valor Seguradora Instrução criminal Seguro obrigatório automóvel Assistente em processo penal


Sumário

I - Nada obsta a que, após a dedução da acusação do Ministério Público, o ofendido com a faculdade de se constituir assistente, dentro do prazo do nº 1, do artigo 287 do Código de Processo Penal, venha requerer tal constituição a fim de poder requerer a abertura da instrução, e que os requerimentos sejam feitos em simultâneo, desde que não tenha sido ultrapassado o limite temporal referido no artigo 68, nº 2 daquele diploma.
II - Sendo o seguro de doze milhões de escudos por lesado, com o limite de vinte milhões de escudos no caso de coexistência de vários lesados, e tendo havido apenas um lesado, embora o pedido formulado exceda aquele montante, a seguradora apenas é responsável, no caso de decaimento, no que toca a custas, em função do referido valor de doze milhões de escudos.