Acidente de viação Indemnização Indemnização ao lesado Danos morais Inflação Execução de sentença penal Liquidação em excução de sentença
Sumário
I - À indemnização por danos não patrimoniais não é aplicável a actualização referida no artigo 551 do Código Civil.
II - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, atentando as circunstâncias referidas nos artigos 496 nº 4 e 494 do Código Civil - grau de culpa do lesante, situação económica deste e do lesado, etc..
III - Em matéria de danos patrimoniais, tem-se entendido ser lícito atender, mesmo oficiosamente, à inflação e depreciação da moeda para a fixação da indemnização a conceder ao lesado por danos decorrentes de acidente de viação.