Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9220218

Data
24/11/1992
Relator
Matos Fernandes
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Nulidade de sentença Legitimidade Requisitos Litisconsórcio Sentença Servidão de passagem Processo Baldios Arbitramento


Sumário

I - Não cabe, na decisão a proferir no termo da fase declarativa da acção contestada de arbitramento com vista à constituição da servidão, decidir o sítio e dimensões desta com omissão assim da fase executiva.
II - A pronúncia indevida de uma sentença dessas integra não uma nulidade processual mas verdadeira nulidade de sentença.
III - O artigo 1550 do Código Civil contempla não só o encrave absoluto como também o relativo, este quer seja excessivamente incómoda ou dispendiosa a comunicação possível com a via pública quer quando esta se revelar insuficiente.
IV - Não é legalmente possível constituir uma servidão legal de passagem sobre baldio.
V - A circunstância de na fase executiva da acção de arbitramento se poder vir a concluir que o percurso da servidão de passagem deva prolongar-se por um prédio de estranho não demandado não retira
à decisão o efeito útil normal de decidir sobre a possibilidade de impôr a servidão sobre o prédio ou prédios dos Réus demandados.