Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9220182

Data
15/09/1992
Relator
Araujo Barros
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Causa de pedir Ónus da prova Inversão do ónus da prova Paternidade biológica Presunções Investigação de paternidade Posse de estado


Sumário

I - A causa de pedir nas acções de investigação da paternidade
é o facto jurídico da procriação, que se estrutura no acto gerador da gravidez: relações sexuais de cópula completa entre a mãe e o investigado, no período legal da concepção.
II - As situações prevenidas no artigo 1871, nº 1 do Código Civil, que eram anteriormente pressupostos de admissibilidade da acção, constituem, agora, presunções de paternidade.
III - Ao autor bastará, para ver procedente a acção, provar os factos em que assenta a presunção invocada, ficando dispensado de demonstrar o vínculo biológico, pois, mercê da presunção, o ónus da prova é invertido.
IV - Para que possa funcionar como presunção de paternidade a posse de estado exige que se verifiquem cumulativamente três requisitos, que os antigos denominavam pelos vocábulos "nomen", "tractatus" e "fama", e a que hoje chamamos a reputação como filho pelo pretenso pai, o tratamento como filho pelo pertenso pai e a reputação como filho pelo público.
V - Não é ao autor que incumbe provar que não existem dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado;
É ao réu que compete colocar ao julgador essas dúvidas, em ordem ao afastamento da presunção de paternidade.