Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9220133

Data
20/10/1992
Relator
Metello de Napoles
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Arrendamento para habitação Venda Direito de preferência Residência permanente Inquilino


Sumário

I - Não tem o arrendatário direito de preferência se o acto legitimador da resolução do contrato tiver sido praticado anteriormente ao contrato de compra e venda do prédio.
II - Acha-se excluída do âmbito de aplicação das normas proteccionistas do arrendamento a residência de férias, que é distinta da residência habitual, que pressupõe uma continuidade que aquela não tem.
III - O caso de força maior, a que alude o artigoº 64 número 2 alínea a) do Regime de Arrendamento Urbano, tem que ser alegado na contestação que é a sede de toda a defesa não superveniente.