Notificação Depoimento de parte
Sumário
I - As provas constituendas são aquelas que se formam no decurso do processo, ou seja, aquelas em que o meio de prova se forma depois de surgida a sua necessidade ( v. g. a prova testemunhal, o depoimento de parte, a prova pericial, etc. ).
II - Requerido o depoimento de parte, a parte contrária apenas tem de ser notificada para os actos de preparação e produção de prova.
III - Embora designem realidades próximas os termos "doar verbalmente" e "ceder" são distintos.
IV - No doar há uma doação e esta cifra-se no acto pelo qual alguém por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito ou assume uma obrigação.
V - Com o ceder apenas pode querer significar-se o desistir de um direito a favor de outrém, transigir, sujeitar-se, conceder, dar-se por vencido, diminuir de intensidade.