Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9210894

Data
03/02/1993
Fonte
Decisão
Provido parcialmente. alterada a decisão.

Reformatio in pejus Ofensas corporais graves Ofensas corporais simples


Sumário

I - Provado que a ofendida sofreu, em consequência da agressão do arguido, lesões determinativas de 270 dias de doença com incapacidade para o trabalho e que continua a usar canadianas ou bengala para se locomover, não pode dar-se como preenchido o crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143 alínea b), do Código Penal ( porque não ficou demonstrado que das lesões tenham resultado consequências com carácter definitivo ou que afectem grave e permanentemente as funções a que essa alínea se reporta nem que o dolo do agente se reporte ao resultado ), mas antes o de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142, do mesmo Código ( onde caiem os casos de afectação temporária embora grave ).
II - Se o recurso foi interposto pelo arguido e se constata que a sentença lhe concedeu indevidamente o benefício da suspensão da execução da pena, esse benefício não pode ser revogado ( artigo 409, do Código de Processo Penal ), mas justifica que não se defira a sua pretensão de ver reduzido o período da suspensão.