Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9210784

Data
25/02/1993
Relator
Coutinho Azevedo
Fonte
Decisão
Ordenado o prosseguimento do processo.

Arrendamento para habitação Despejo imediato


Sumário

I - O incidente, a que se reporta o artigo 58, nº 3, do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, reconduz-se à petição do senhorio, audiência do arrendatário e decisão.
Portanto, o arrendatário é notificado para dizer, dentro de cinco dias ( artigo 153, do Código de Processo Civil ) o que se lhe oferecer sobre o pedido do senhorio.
II - A única defesa relevante que o arrendatário pode produzir é esta: - que pagou ou que depositou a renda a que o senhorio se refere. Esta defesa só é atendida se for acompanhada de documento comprovativo do facto respectivo - pagamento ou depósito.