Perda a favor do estado Perda de coisa relacionada com o crime
Sumário
I - A providência da perda de determinados bens a favor do Estado não deve estar limitada, na sua aplicação, pelo facto de o arguido vir a ser efectivamente condenado.
II - Aquela providência assume a dupla faceta de medida preventiva ( artigo 107 do Código Penal ) e de reacção penal ( artigo 109, nº 2 do Código Penal ).
III - O campo de aplicação do artigo 107 é o de crime eventual ou possível, do mero facto ilícito e do crime não punido, exigindo o perdimento a presença do elemento perigosidade e declaração judicial nesse sentido.
IV - A área do artigo 109, nº 2 é a do crime concretamente cometido e punido, em que o perdimento é um efeito "ope legis".